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  • [H3] A DESONERAçãO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOFREU REDUçãO DE 70%
  • [H3] E-SOCIAL PARA EMPRESAS - SISTEMA COMEçA A ENTRAR EM VIGOR PARA AS EMPRESAS PRIVADAS DO PAíS A PARTIR DE 16 DE JULHO
  • [H3] SAQUE DAS COTAS DO PIS - PARTICIPANTES COM SALDO DE COTAS PIS PODEM SACAR.
  • [H3] FOLGA NOS JOGOS DO BRASIL PODE SER COMPENSADA MEDIANTE ACORDO ENTRE EMPRESAS E TRABALHADORES
  • [H3] REGULAMENTAçãO (PERT-SN)
  • [H3] DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL-PARCELAMENTO "PERT-SN"
  • [H3] IRPF 2018 - OBRIGATORIEDADE
  • [H3] RECEITA FEDERAL REALIZA NOVO LOTE DE COBRANçA DE OBRIGAçõES CORRENTES DE QUEM ADERIU AO PERT
  • [H3] NFE-EMPRESAS SIMPLES NACIONAL-OBRIGATORIEDADE 01/10/2018
  • [H3] VIA CORREIOS - NOTA FISCAL NA POSTAGEM
  • [H3] ISSQN RETENÇÃO NA FONTE RIBEIRÃO PRETO ALTERAÇÃO
  • [H3] SUSPENSO ICMS NACIONAL-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • [H3] NOTA FISCAL 4.0 ENTENDA MELHOR ESTA NOVIDADE.

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA Internal Passing Juice
A Lei nº 13.670/2018 , cujos efeitos começam a vigorar a partir de 1º.09.2018, reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento. Até então, 56 setores da economia gozam do benefício e, a partir de 1º.09.2018 e até 31.12.2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração. Entre eles encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação. Sairão da desoneração da folha, entre outros, os seguintes setores: hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e alguns setores da indústria. Apesar de a Lei nº 13.670/2018 determinar que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art.9º da Lei nº 12.546/2011 , o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte. Assim, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão buscar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até 12/2018. (Lei nº 13.670/2018 - DOU 1 de 30.05.2018 - Edição Extra) Fonte: Editorial IOB Internal Passing Juice
A partir do dia 16 de julho, todas as empresas privadas do país, incluindo micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados, deverão utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Esse grupo representa 4 milhões de empregadores e cerca de 30 milhões de trabalhadores. Nessa fase inicial, que se estenderá até 31 de agosto, os empregadores deverão enviar apenas informações referentes à empresa, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas. A obrigatoriedade da utilização do eSocial para empresas (primeira etapa de implantação) começou em 8 de janeiro, para as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. A ferramenta, no entanto, está sendo implantada aos poucos. Quando todas as etapas estiverem concluídas, os empregadores passarão a comunicar ao governo, de forma unificada, todas as informações relativas aos empregados. O eSocial Empresas é um novo registro, elaborado pelo Governo Federal, para facilitar a administração de informações relativas ao mundo do trabalho. Por meio desse sistema, as empresas terão de enviar periodicamente, em meio digital, informações relativas aos trabalhadores para a plataforma do eSocial. Todos esses dados já são registrados, atualmente, em algum meio, como papel e outras plataformas online. Porém, com a entrada em operação do novo sistema, o caminho será único, exclusivamente por meio do eSocial. De acordo com o auditor-fiscal do Trabalho José Maia, no dia 16 de julho também deverá entrar em operação um portal específico para os microempreendedores individuais (MEIs). Um ambiente simplificado, semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico, no qual não será necessário o uso de certificado digital. O empregador poderá acessá-lo por meio de código. “É importante observar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estarão obrigados ao eSocial”, ressalta Maia. A implantação da segunda etapa do eSocial será realizada em cinco fases:  Fase 1: Julho/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas. Fase 2: Setembro/18 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos. Fase 3: Novembro/18 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento. Fase 4: Janeiro/19 – Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social). Fase 5: Janeiro/19 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.   Ministério do Trabalho Assessoria de Imprensa Simone Sampaio imprensa@mte.gov.br (61) 2021-5449 Internal Passing Juice
MP 813/2018 convertida em Lei publicada em 13 de junho de 2018, alterou a legislação do PIS/PASEP para o saque de cotas, proporcionando o recebimento do benefício a todos os participantes com saldo de quotas. Os saques poderão ser realizados a partir de 18 de junho de 2018. Os demais motivos de saque permanecem inalterados.   Quem pode sacar Participantes que foram cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04/10/88 e que ainda não sacaram o saldo da conta individual de participação, de acordo com a MP 813/2018 convertida em Lei. Se você é ou foi empregado do setor público, informe-se sobre o saque das cotas do PASEP no Banco do Brasil.   O que são Cotas do PIS As Cotas são o resultado dos créditos depositados pelo seu empregador no Fundo PIS/PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988. Você, que trabalha ou já trabalhou em empresa privada, cadastrado no PIS até 04/10/1988, que ainda não tenha feito o saque total do saldo após esta data, tem direito a receber Cotas do PIS.   Veja onde encontrar o número do seu NIS Para consultar o saldo de cotas do PIS, é necessário o número do NIS que você encontra: • no Cartão do Cidadão; • nas anotações gerais da sua Carteira de Trabalho antiga; • na página de identificação da nova Carteira de Trabalho • no extrato do seu FGTS impresso.   Calendário de saques O calendário de pagamento ocorrerá em dois períodos. De 18 de junho de 2018 a 29 de junho de 2018 para os participantes com idade a partir de 57 anos. De 08 de agosto de 2018 a 28 de setembro de 2018 para todos os participantes, independente de idade, conforme calendário abaixo:   Regra      Recebem a partir de          Prazo Final Idade a partir de 57 anos                  18/06/2018            29/06/2018 Suspensão de pagamentos           30/06/2018 a 07/08/2018 Crédito em conta na Caixa para todas as idades                     08/08/2018              08/08/2018 Atendimento nas Agências da Caixa para todas as idades.*                    14/08/2018               28/09/2018 O saldo das cotas do PIS, não retirados até 29/06/2018, serão remunerados durante o mês de julho/2018 com possibilidade de saque conforme o calendário divulgado a partir de agosto/2018. Os participantes que receberem até junho não terão direito a atualização.   Para maiores informações, acesse: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx   Fonte: Caixa Economica Federal     Internal Passing Juice
Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas. A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão. “De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica. Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria. Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário. “Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.   O QUE DIZ A LEI Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR) Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B – O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ministério do Trabalho Assessoria de Imprensa Imprensa@mte.gov.br (61) 2021-5449 registrado em: Últimas notícias Internal Passing Juice
FEDERAL E CONTABILIDADE Internal Passing Juice
SIMPLES NACIONAL Publicadas no DOU de 23.04.2018 a Resolução CGSN n° 138, de 19.04.2018, regulamentando o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), e a Resolução CGSN n° 139/2018, que regulamenta o Pert-SN destinado ao Microempreendedor Individual. Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, aplicando-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O prazo para adesão é até 09.07.2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor. Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo exigido, será cancelado. O restante poderá ser: a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, para as empresas optantes pelo Simples Nacional e, não poderá ser inferior a R$ 50,00, para o Microempreendedor Individual, independentemente da modalidade escolhida em ambos os casos. PARCELAMENTO. SIMPLES NACIONAL Para os Microempreendedores Individuais, o parcelamento está condicionado à apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. O pedido de parcelamento deferido importará confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n° 138/2018. Observado o disposto nos artigos 45 a 54 da Resolução CGSN n° 94/2011, o parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa poderá ser feito, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.   Resolução CGSN n° 138, de 19.04.2018 Resolução CGSN n° 139/2018 PORTARIA Nº 38, DE 26 DE ABRIL DE 2018   Internal Passing Juice
Foi publicada no D.O.U. de  09/04/2018, a Lei Complementar nº 162/2018 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).   O Pert-SN observará as seguintes condições:   1 - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;   2- O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.   3 -  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.   4-  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em ATÉ NOVENTA DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI COMPLEMENTAR, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.   5- Débitos parceláveis: Poderão ser parcelados os débitos VENCIDOS ATÉ A COMPETÊNCIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).   6- O Parcelamento Pert-SN aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   7- Desistência compulsória de parcelamento anterior: O pedido de parcelamento Pert-SN implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.   8 - O Cômite Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará o Pert-SN.     Integra da LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018   Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:  Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). § 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo. § 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. § 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e oart. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. § 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo. Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar. Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.  MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2018 Internal Passing Juice
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (26.02.2018) a Instrução Normativa RFB n° 1.794/2018, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de 2018, ano-calendário de 2017 (IRPF 2018). A declaração de ajuste anual deverá ser apresentada no período de 01.03.2018 a 30.04.2018, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store.   Meu Imposto de Renda Disponível a partir de 01.03.2018, o programa Meu Imposto de Renda é um novo serviço disponibilizado pela RFB, utilizado através dos dispositivos (tablets, smartphones e computadores) que permite o preenchimento de declarações do IRPF 2018 originais e retificadoras, substituindo o m-IRPF, o rascunho e a retificadora on-line.   Obrigatoriedade A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2017: a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; d) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou, pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017; e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.   Dependentes O número do CPF da pessoa física com 8 anos ou mais que constar como dependente em declaração de ajuste anual deve ser informado, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.760/2017.   Dispensa Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que: a) apenas no caso do item “e” da obrigatoriedade, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. A pessoa física dispensada do envio poderá realizar a apresentação da declaração de ajuste anual.   Desconto simplificado A pessoa física que optar pela declaração simplificada, terá uma dedução de 20% dos rendimentos tributáveis declarados, limitado à R$ 16.754,34.   Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País Também foi publicada, a Instrução Normativa RFB n° 1.795/2018, que dispõe a aprovação do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017 (IRPF2018). O programa IRPF2018 estará disponível na página da RFB, na Internet, a partir de 26.02.2018, devendo ser apresentadas no período de 01 de março à 30 de abril de 2018, pela internet, por meio do programa IRPF2018. Internal Passing Juice
Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico. A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT - Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT. Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT - reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros - é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT. Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT. Internal Passing Juice
ESTADUAL SP Internal Passing Juice
São Paulo/ICMS – Empresas optantes do Simples Nacional serão obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-E a partir de 01.10.2018 Foi publicada no DOE de 05.05.2018 a  Portaria CAT nº 36, de 04.05.2018, que acrescenta o inciso VII ao art. 7º da Portaria CAT nº 162, de 29.12.2008, dispondo que, a partir de 01.10.2018, os contribuintes que forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Internal Passing Juice
ICMS/SP – NOTA FISCAL NA POSTAGEM DE MERCADORIAS VIA CORREIOS  Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015, desde 02.01.2018, a empresa CORREIOS esta exigindo que as postagens de mercadorias, deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal ou Declaração de Transporte/Conteúdo. Tais regras foram implantadas para cumprir a legislação tributária, para efeito do recolhimento do Diferencial de Alíquota Partilhado existente nas operações destinadas a não contribuinte, evitando assim a sonegação. E nos casos de postagem por um não contribuinte do ICMS, impedido de emitir Nota Fiscal, a remessa deverá ser acompanhada de uma Declaração de Transporte/Conteúdo. Tanto a Nota Fiscal como a Declaração, deverão estar fixada na parte externa da encomenda, caso contrário a mesma será recusada. Lembrando que quando o remetente da mercadoria for empresa optante do Simples Nacional, não haverá exigência do recolhimento deste Diferencial de Alíquota Partilhado, conforme a ADI nº 5464/2017 e cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Para o ano de 2018, o Diferencial de Alíquota será calculado e dividido da seguinte forma: 80% do valor do Diferencial de Alíquota será em favor do Estado de DESTINO. 20% do valor do Diferencial de Alíquota será em favor do Estado de ORIGEM. Internal Passing Juice
ISSQN RIBEIRÃO PRETO- ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RETENÇÃO NA  FONTE  DO ISSQN À PARTIR DE 01/01/2018   A Lei nº 2.415/1970, na redação da Lei Complementar Municipal 2.832/2017, alterou as regras de substituição tributária do ISSQN no Município de Ribeirão Preto a partir de 01 de janeiro de 2018.     RETENÇÃO NA FONTE DO ISSQN - OBRIGATORIEDADE   É obrigatória a retenção na fonte do ISS, quando cumulativamente: o prestador do serviço esteja sediado FORA do Município de Ribeirão Preto; e os serviços estejam relacionados nos itens I a XX do § 1º do art. 113 da Lei Municipal 2415/1970 reproduzidos abaixo;  e os serviços forem prestados no Município de Ribeirão Preto.     Veja os serviços sujeitos a retenção na fonte abaixo:   § 1º -   I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese desta Lei; art. 94, § 1º;   II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;   III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;   IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;   V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;   VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;   VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;   VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;   IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;   X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;   XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;   XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;   XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;   XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;   XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;   XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;   XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;   XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;   XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;   XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.     Internal Passing Juice
Alterações. Convênio ICMS 52/2017. Aplicabilidade Suspensa A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A presidente do STF suspendeu os efeitos das seguintes cláusulas do Convênio ICMS 52/2017: a) oitava - atribuição de responsabilidade; b) nona - hipóteses de inaplicabilidade do regime da substituição tributária; c) décima a décima terceira - composição da base de cálculo; d) décima quarta - recolhimento do imposto; e) décima sexta - ressarcimento; f) vigésima quarta e vigésima sexta - regras para realização de pesquisas de preço e fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF.       CONVÊNIO ICMS N° 052, DE 07 DE ABRIL DE 2017 Seção II da Responsabilidade Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. Nota: a cláusula oitava teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes § 1° A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alí- quota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. § 2° O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária. Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:       cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica: Nota: a cláusula nona teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. § 1° Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6° da cláusula décima primeira. § 2° Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento. § 3° Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista. Alterado pelo Convênio ICMS n° 214/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 Redação Anterior § 4° Para aplicação do disposto no § 3°, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade. § 5° O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo. § 6° Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. § 7° Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. § 8° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 9° o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 108/2017 (DOU de 05.10.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 § 10. o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o §9° desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 108/2017 (DOU de 05.10.2017), efeitos a partir de 01.01.2018   Seção III  Do Cálculo do Imposto Retido Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Nota: a cláusula décima teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao: Nota: a cláusula décima primeira teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2°. § 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100", onde: I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos; III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. § 2° O disposto no § 1° não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional. § 3° Revogado pelo Convênio ICMS n° 108/2017 (DOU de 05.10.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 Redação Anterior § 4° Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria. § 5° Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3° e 4°, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino. § 6° Nas operações de que trata o § 1° da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original. § 7° As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE. § 8° A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna. § 9° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III desta cláusula. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 108/2017 (DOU de 05.10.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 § 10. Não se aplica o disposto no § 9° desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 108/2017 (DOU de 05.10.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 § 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 205/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Nota: a cláusula décima segunda teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Nota: a cláusula décima terceira teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes     cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será: Nota: a cláusula décima quarta teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final; e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. § 1° Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. § 2° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.     Seção V Do Ressarcimento Cláusula décima sexta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Nota: a cláusula décima sexta teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes § 1° O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte. § 2° O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 4° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento. § 5° Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação. Cláusula décima sétima No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima sexta.       seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Nota: a cláusula vigésima quarta teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes § 1° O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. § 2° A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula. Cláusula vigésima sexta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: Nota: a cláusula vigésima sexta teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Mais detalhes I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas da- tas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1° A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações. § 2° A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF. § 3° Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.   Internal Passing Juice
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